Perguntas e Respostas
Listamos aqui as principais perguntas e respostas
O que é a LC nº131/2009?
A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal. A Lei inovou ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em meios eletrônicos de acesso público.
Quais os dados que devem ser divulgados na internet?
Conforme determinado pela LC nº 131/2009, todos os entes deverão divulgar: - Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da des pesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
Qual legislação regulamenta a Lei Complementar nº 131/2009?
Em consonância com o disposto pela Lei Complementar nº 131/2009, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PorMF_548_2010. pdf), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação. São requisitos adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
Além do Governo Federal, todos os Estados e Municípios são obrigados a desenvolver Portal da Transparência?
Conforme definido pela LC nº 131/2009, todos os entes possuem obrigação de liberar ao pleno conheci- mento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução 25 26 orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na internet, não necessariamente em um Portal da Transparência. Contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local
Quais os prazos para o cumprimento da LC nº 131/2009?
A LC nº 131/2009 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (28/05/2009): I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habi- tantes – maio de 2011; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013.
O que é considerado “tempo real”, para fins da LC nº 131/2009?
Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
Quais as penalidades para Estados e Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009?
Segundo a LC nº 131/2009, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido ficará im- pedido de receber transferências voluntárias. Além disso, os titulares do Poder Executivo dos entes estarão sujeitos a responder por crime de responsabilidade (Art. 10, Itens 4 e 12, Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Art. 1º, Incisos VII e XXIII, Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, respectivamente).